CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Contrato de trabalho intermitente é uma maneira de formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade. Há vínculo de subordinação e o profissional tem os mesmos direitos dos demais funcionários da empresa, exceto seguro-desemprego em caso de demissão.
Dos diferentes tipos de trabalho e contratos existentes e legais, está o contrato de trabalho intermitente. Promulgado pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, §3º, do artigo 443 define que:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”
Referido contrato está inserido na convenção coletiva dos vigilantes:
Mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva Base Territorial, serão admitidas jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), e a celebração de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT, bem como, da Lei Federal nº 7.102/83 ou da que vier a substituí-la e Portaria DPF nº 3.233/2012.
A convocação dos vigilantes intermitentes deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes da realização do evento, ato em que, a empresa deverá fornecer todas as informações ao vigilante, tais como, local de realização do evento com endereço completo, nome do evento, horário de entrada e saída e nome dos líderes / supervisores / coordenadores no local.
Após a convocação o vigilante terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não a sua presença no evento, entendendo no seu silêncio a recusa ao evento.
Os vigilantes que chegarem atrasados para o trabalho convocado, caso o quadro de profissionais do evento esteja completo, poderá ser dispensado do evento, sem que lhe seja devido a indenização prevista no art. 452-A, §4º da CLT.
O valor da remuneração do vigilante em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário hora what is tren apurado nos termos da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários Normativos” da Convenção Coletiva.
Se a empresa tomadora de serviços fornecer alimentação para os vigilantes alocados no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho pela empresa empregadora.
A utilização do trabalho intermitente em outras situações que não em eventos também serão permitidas mediante a celebração de acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva base territorial.
A não celebração do acordo coletivo com o Sindicato da respectiva Base Territorial, previsto nos termos da convenção da categoria, acarretará a descaracterização da modalidade de contrato de trabalho intermitente.
Ao final de cada convocação para trabalho, o empregado que atua sob a jornada de trabalho intermitente deve receber o pagamento das horas trabalhadas. E elas devem ser acrescidas de férias proporcionais (com acréscimo de um terço), 13º proporcional e adicionais legais,
Resumidamente o Contrato de trabalho intermitente é uma maneira de formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade. Há vínculo de subordinação e o profissional tem os mesmos direitos dos demais funcionários da empresa, exceto seguro-desemprego em caso de demissão.
Fonte de matéria: Advogado Fernando Melo Filho